Constituição Municipal Complementar de Niterói

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CAPÍTULO I  

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 1º É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:


I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;


V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;


VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;


XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;


XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, assim como o atendimento aos que não frequentaram a escola em idade própria;


XIV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;


XV - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, na forma da lei;


XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.


Art. 2º O Município terá direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.


CAPÍTULO II  

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 3º Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que se referir ao seu peculiar interesse.


Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida, em relação às legislações federal e estadual, no que for de interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.


CAPÍTULO III  

DAS VEDAÇÕES


Art. 4º Ao Município é vedado:


I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


II - recusar fé aos documentos públicos;


III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas;


IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;


V - manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;


VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa.


CAPÍTULO IV  

DAS COMPETÊNCIAS DO PREFEITO


Art. 5º Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, o Prefeito zelará para que haja moralidade e permanente transparência de seus atos e ações, bem como para que os serviços municipais se aproximem dos munícipes, através do processo de descentralização.


Art. 6º Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:


I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II - representar o Município em juízo ou fora dele;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plurianual do Município e de suas autarquias;


XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XII - publicar os atos oficiais, mencionando a autoria das Indicações Legislativas, quando estas derem origem àqueles atos;


XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e com prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XIV - prover os serviços e obras da administração pública;


XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;


XVI - remeter à Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo orçamentário do Poder Legislativo;


XVII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;


XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;


XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração exigir;


XXI - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;


XXII - celebrar acordos e convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades públicas e pessoa jurídica de direito privado, desde que exerça atividade de interesse público;


XXIII - encaminhar à Câmara Municipal projetos de Lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da Administração;


XXIV - executar e fazer cumprir as Leis, Resoluções e Atos Municipais;


XXV - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;


XXVI - prestar contas da administração e publicar balancetes, nos prazos estabelecidos em lei;


XXVII - prestar mensalmente ao público, dentro de 20 dias, as contas relativas ao exercício financeiro do município acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;


XXVIII - instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;


XXIX - fixar os preços dos serviços públicos, concedidos ou permitidos;


XXX - autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecido ao seguinte:

a) as aplicações de que trata este inciso far-se-ão, prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Banco do Brasil S/A;

b) as aplicações referidas no item anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública.


XXXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, devendo emitir parecer no prazo de 70 (setenta) dias após sua protocolização.


CAPÍTULO V  

DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS


Art. 7º Poderá haver a arrecadação de imóvel urbano, por parte do Município de Niterói, quando ocorrerem uma ou mais das seguintes circunstâncias:


I - o imóvel encontrar-se em estado de abandono;


II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;


III - não possuir mais recursos para manter o imóvel 


IV - certificada a inadimplência em relação aos impostos municipais 


§ 1º A caracterização do estado de abandono dar-se-á a partir da cessação dos atos de posse diante quaisquer das seguintes hipóteses:


a) do deliberado não uso dos poderes inerentes à propriedade


b) do deliberado não uso dos poderes inerentes à propriedade, com o consequente não exercício das faculdades concedidas ao proprietário pela lei civil;


c) da falta de conservação, manutenção, ou continuidade das obras do imóvel dentro de 20 dias, com a consequente deterioração de sua estrutura física e do seu entorno imediato.


§ 2º O processo de arrecadação será instaurado por ato do Prefeito, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, observadas as formalidades legais, garantida a ampla defesa e o contraditório.


CAPÍTULO VI  

DO PROCEDIMENTO PRÉVIO


Art. 17 O procedimento administrativo de arrecadação será coordenado pela Coordenação de Administração do Patrimônio Imobiliário - CAPI, na forma das suas atribuições e competências dispostas no Decreto municipal nº 12.505/2017.


Art. 18 O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos deste Decreto, deverá ter início com o respectivo Processo Administrativo de Arrecadação instaurado, na forma do disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 12.505/2017, no âmbito da Coordenação de Administração do Patrimônio Imobiliário - CAPI, com base em informações prestadas por outros órgãos da Administração Municipal ou a requerimento de terceiro interessado.


§ 1º Uma vez identificado imóvel em situação de aparente abandono, o Procedimento Administrativo de Arrecadação de que trata este artigo terá, como primeira providência, a realização, pela CAPI, de atos de diligência, mediante a elaboração de relatório de vistoria circunstanciado e acompanhado de registro fotográfico, que descreva as condições do imóvel, o qual deverá certificar expressamente que o imóvel está abandonado e não ocupado por terceiros.


§ 2º Caso a CAPI entenda necessário, poderá solicitar a vistoria de outros órgãos e secretarias, a fim de complementar o diagnóstico da situação do imóvel.


§ 3º Certificada a presença dos requisitos para a arrecadação, deverá a CAPI promover a publicação em Diário Oficial, informando acerca da instauração do procedimento administrativo para a arrecadação do imóvel, indicando o endereço, matrícula e número do respectivo processo administrativo.


§ 4º Além dos relatórios produzidos com base nas diligências previstas nos parágrafos anteriores, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:


I - requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;

II - localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor competente;

III - certidão imobiliária atualizada do imóvel em situação de abandono, quando houver;

IV - descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior e/ou prova fotográfica da situação de abandono do imóvel;

V - notificações e autos de infração por infrações prévias, quando houver;

VI - certidão positiva de ônus fiscais;

VII - certificação de que o imóvel se encontra abandonado;

VIII - cópia da publicação no Diário Oficial referida no § 3º, do art. 18;

IX - qualquer documento idôneo comprobatório do tempo de abandono.


§ 5º O imóvel passível de arrecadação será identificado e cadastrado pela CAPI, na forma do inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 12.505/2017, constando nos respectivos cadastros informações pormenorizadas sobre sua situação jurídica e fiscal.


Art. 19 Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de 2 (dois) dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o bem.


Parágrafo único. Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório acompanhado de fotos do imóvel a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.


Art. 20


§ 1º A notificação deverá necessariamente conter a informação de que o Particular poderá apresentar contestamento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento da notificação, bem como a referência do processo administrativo de arrecadação em curso.


§ 2º A notificação deverá ser expedida, preferencialmente, de maneira pessoal no endereço do proprietário ou possuidor que constar do cadastro municipal e será considerada efetuada apenas quando comprovada a entrega ao responsável pelo imóvel.


§ 3º


§ 4º Caso os titulares de domínio ou possuidores não sejam localizados ou se recusem a assinar o auto de notificação, deverão ser notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização, a descrição do imóvel a ser arrecadado, a referência do processo administrativo de arrecadação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer impugnação, cujo prazo contará da publicação do edital de notificação no diário oficial.


§ 5º Apresentada a impugnação, os autos deverão ser remetidos ao tribunal estadual do Rio de Janeiro, para parecer, no prazo legal.


§ 6º A ausência de manifestação do titular do domínio, no prazo conferido por este decreto, será interpretada como concordância com a arrecadação.


Parágrafo único. Da decisão da CAPI que declarar ou negar a arrecadação de imóvel abandonado caberá, no prazo de 14 (quinze) dias, recurso dirigido ao Exmo. Sr. Prefeito.

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