Constituição da República Federativa do Bloxburg Brasil (BBR)- 2023
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, tem como fundamentos:
I - A dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais;
II - A soberania, a cidadania e a solidariedade como valores supremos de uma sociedade justa e fraterna;
III - A construção de uma economia sustentável, comprometida com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social;
IV - A busca constante pelo bem-estar do povo brasileiro e a erradicação da pobreza e da desigualdade;
V - A garantia dos direitos individuais e coletivos, bem como a proteção dos direitos das minorias;
VI - A promoção do trabalho digno e do pleno emprego, com respeito aos direitos trabalhistas;
VII - A defesa da paz, o repúdio ao terrorismo e o respeito aos direitos humanos em âmbito nacional e internacional;
VIII - A igualdade entre homens e mulheres, com a promoção da equidade de gênero;
IX - A não-discriminação por motivo de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou origem;
X - A construção de uma educação pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade;
XI - A promoção da cultura e do acesso à cultura como direito de todos;
XII - A defesa da saúde pública como direito universal e a promoção do sistema único de saúde;
XIII - A valorização da ciência, tecnologia e inovação como meios para o desenvolvimento do país;
XIV - A defesa da democracia, da liberdade de expressão e do pluralismo político.
XV - A Valorização de uma sociedade econômica com direito máximo e respeitado a propiedade privada.
Art. 1-A. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Título II - Da Garantia dos Direitos Civis e do Voto
Capítulo I - Dos Direitos Civis
Art. 2º - Fica garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o exercício dos direitos civis, incluindo a liberdade de locomoção, de expressão, de associação, de religião e de livre manifestação do pensamento.
Art. 3º - As eleições para a presidência da República poderão ser suspensas em casos excepcionais de grave crise econômica e social, quando um novo governo buscar a reconstrução do país. A suspensão será temporária e deverá ser estabelecida através de emenda presidencial, que deverá passar antes por analise da Central dos Fundadores que irá sancionar ou vetar o pedido de suspensão
Capítulo II - Do Direito de Voto
Art. 4º - O direito de voto é assegurado a todos os cidadãos, respeitando-se as condições de capacidade civil estabelecidas em lei.
Capítulo III - Da Sociedade Jurídica Pronta
Art. 6º - Fica instituída a Sociedade Jurídica Pronta (SJP), uma nova forma de organização societária que permite ao governo criar empresas com o objetivo de impulsionar a economia e, posteriormente, transferi-las a empreendedores interessados.
Art. 7º - A criação de empresas pela SJP será realizada através de processo transparente, com critérios claros e objetivos para a seleção dos projetos. A SJP buscará impulsionar setores estratégicos da economia e incentivar a inovação tecnológica.
Art. 8º - Os empreendedores interessados em assumir as empresas criadas pela SJP deverão passar por um processo de seleção, no qual serão avaliados sua capacidade técnica, experiência e plano de negócios para a continuidade da empresa.
Capitulo IV - Do Senado Federal
Art 9°: Fica reestabelecido o Senado Federal, com a assembleia do povo sendo extinta.
Art 10°: O Senado federal atuará como o congresso nacional inteiro, sendo extinto tal termo, com o legislativo apenas formado pelo Senado Federal.
Art 11°: No caso de atingir o mínimo necessário para a eleição (seis), apenas 5 senadores deverão ser eleitos. No caso de 10 candidatos, 7 senadores deverão ser eleitos.
Art 11.1°: Caso o mínimo exigido no Art 11° não seja cumprido, e ocorra o cancelamento das eleições, duas coisas são previstas - acontecer.
I - No caso de já ter ao menos 3 senadores, os mesmos irão refazer seu mandato.
II - No caso de não ter ao ao menos 3 senadores, então a assembleia do povo será restituída ate próximas eleições, e o Senado será fechado.
Art 11.2°: No caso do senado estar parado (com a maioria dos senadores ausentes), deverá ser reativada a assembleia do povo até próximas eleições.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 14º - Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação e será considerada a lei suprema do país, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 15º - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia do Povo.As emendas serão submetidas a um processo de aprovação por maioria absoluta dos representantes do povo pela Assembleia do povo, em caso de veto por maioria da Assembleia do Povo, o Presidente da República poderá recorrer a Central dos Fundadores .
Art. 16º - É vedada a elaboração de emendas que atentem contra os princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição.
Art. 17º - O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário são independentes e harmônicos entre si, com atribuições definidas em lei.
Art. 18º - O Supremo Tribunal Federal será composto pela divisão indissolúvel de Central dos Fundadores, Tribunais Regionais, Central Superior Judiciária e Tribunal Eleitoral.
Art. 19º - É dever do Estado garantir a proteção do meio ambiente, promovendo o desenvolvimento sustentável e a preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras.
Art. 20º - A educação, a saúde, a moradia, a segurança, a alimentação, o trabalho, o lazer, a cultura e o esporte são direitos sociais assegurados a todos os brasileiros.
Art. 21º - A Constituição respeitará os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes considerados como normas de eficácia plena em nosso ordenamento jurídico.
Art. 22º - É vedada a tortura, o tratamento desumano ou degradante, bem como qualquer forma de discriminação e violência com base em raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou origem.
Art. 23º - A segurança pública será organizada sob o princípio da cooperação entre os diferentes órgãos e níveis de governo, visando a garantir a paz social e o combate à criminalidade.
Art. 24º - A reforma empresarial será promovida pelo Estado de forma justa e sustentável, buscando garantir a posse de empresas á população e a melhoria da qualidade de vida
Art. 25º - Os recursos naturais e as riquezas presentes no território brasileiro serão utilizados de forma sustentável, respeitando o meio ambiente e assegurando o desenvolvimento equilibrado do país.
Capítulo VII - Do Poder Legislativo
Art. 26º - O Poder Legislativo da República Federativa do Brasil será exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sendo ambos formados por representantes eleitos pelo povo por meio de voto direto, secreto e proporcional.
Art. 27º - A Câmara dos Deputados será composta por, no mínimo, 30 Deputados Federais, e o Senado Federal será composto por, no mínimo, 27 Senadores, eleitos em votação direta.
Parágrafo Único - Caso o número mínimo de candidatos eleitos para qualquer das Casas Legislativas não seja atingido, o processo eleitoral será suspenso até que o número mínimo seja alcançado, com os candidatos já registrados permanecendo em stand-by até a conclusão da eleição.
Art. 28º - O mandato dos Deputados Federais será de 4 (quatro) meses, enquanto o mandato dos Senadores será de 8 (oito) meses, permitida a reeleição sem limites.
Art. 29º - É assegurada a liberdade de manifestação de pensamento aos membros do Congresso Nacional em plenário, sendo vedado o uso de suas falas ou declarações no exercício do mandato para aplicação de quaisquer sanções penais, administrativas ou judiciais.
Art. 30º - O Congresso Nacional terá as seguintes funções e atribuições:
I - Legislar sobre todas as matérias de competência da União;
II - Empossar o Presidente da República e fiscalizar os atos do Poder Executivo;
III - Aprovar ou rejeitar Projetos de Lei, Projetos de Emenda Constitucional, e quaisquer mudanças constitucionais;
IV - Aprovar o orçamento anual da União e fiscalizar sua execução;
V - Autorizar e aprovar tratados internacionais assinados pelo Poder Executivo;
VI - Decidir sobre a intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
VII - Realizar investigações e comissões parlamentares de inquérito para apuração de irregularidades na administração pública;
VIII - Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Art. 31º - Leis aprovadas pelo Congresso Nacional que impactem diretamente as funções dos outros dois Poderes (Executivo e Judiciário) deverão ser encaminhadas para análise pela Central dos Fundadores, que decidirá sobre sua conformidade com a Constituição e viabilidade jurídica.
Parágrafo Único - Após a aprovação da Central dos Fundadores, caberá ao Presidente da República sancionar ou vetar a lei.
Art. 32º - O Congresso Nacional deverá exercer a fiscalização do Poder Executivo, podendo, para tal, requisitar informações, realizar auditorias e convocar ministros de Estado para prestar esclarecimentos.
Art. 33º - A abertura de processos de impedimento (impeachment) contra o Presidente da República será de competência exclusiva do Congresso Nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição e regulamentadas em lei complementar.
Art. 34º - É vedado ao Poder Legislativo legislar, de forma autônoma, sobre matérias que atinjam diretamente as competências exclusivas dos Poderes Executivo e Judiciário, salvo por deliberação conjunta aprovada pela Central dos Fundadores.
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Art. 34.0.0.1º - A eleição dos membros do Congresso Nacional será realizada de forma proporcional, garantindo a representatividade de todas as regiões e grupos populacionais.
Art. 34.0.0.2º - O número de Deputados Federais será proporcional à população de cada estado, com mínimo de 10 (dez) Deputados.
Art. 34.0.0.3º - O Senado Federal será composto por no mínimo 28 (vinte e oito) Senadores, sendo 1 (um) para cada Unidade da Federação.
Art. 34.0.0.4º - A remuneração dos parlamentares será fixada pelo Congresso Nacional, devendo ser compatível com as receitas da União e divulgada publicamente no Painel de Transparência.
Art. 34.0.0.5º - A convocação de sessões extraordinárias do Congresso Nacional será de competência conjunta do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente do Senado Federal.
Art. 34.0.0.6º - A criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) será garantida mediante a assinatura de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 34.0.0.7º - O Congresso Nacional poderá convocar plebiscitos e referendos sobre temas de alta relevância nacional, com base na deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 34.0.0.8º - É de competência do Congresso Nacional, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, propor alterações na Taxa Máxima Comum (TMC), sujeitas à aprovação da Central dos Fundadores e sanção do Presidente da República.
Art. 34.0.0.9º - É assegurada a participação popular em audiências públicas e consultas populares realizadas pelo Congresso Nacional, promovendo a democracia participativa.
Art. 34.0.0.10º - Os parlamentares terão o direito de indicar emendas ao orçamento da União, dentro dos limites fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 34.0.0.11º - O Congresso Nacional terá autonomia administrativa e financeira, devendo divulgar periodicamente relatórios sobre suas atividades, receitas e despesas.
Art. 34.0.0.12º - Os atos normativos expedidos pelo Congresso Nacional, como resoluções e portarias, terão validade apenas no âmbito interno do Poder Legislativo, exceto quando expressamente previstos em lei.
Art. 34.0.0.13º - É vedada a edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo em matérias que sejam de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Art. 34.0.0.14º - O Congresso Nacional poderá, mediante decisão conjunta das duas Casas, anular atos do Poder Executivo que sejam considerados incompatíveis com os princípios constitucionais.
Art. 34.0.0.15º - A nomeação dos presidentes das comissões permanentes do Congresso Nacional será realizada por eleição entre os membros da respectiva comissão.
Art. 34.0.0.16º - O Congresso Nacional deverá assegurar ampla publicidade e transparência de seus atos, com transmissão ao vivo de todas as sessões plenárias e reuniões de comissões.
Art. 34.0.0.17° - Em caso de falta de pessoas no poder legislativo o poder judiciário por meio da Central dos Fundadores voltará a ter competência sobre todas as funções e pastas do poder legislativo até que haja atividade no congresso nacional.
Título III - Do Código Civil
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Art. 36º - São pessoas naturais todos os indivíduos que possuem capacidade jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Art. 37º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento, na entrada no país ou pela convocação do não registrado ao trabalho no país.
Art. 37.1º - Após a declaração formal de saída do território nacional, acompanhada da renúncia ou perda da cidadania brasileira, será concedido ao indivíduo o prazo improrrogável de 3 (três) semanas para realizar o procedimento de readmissão à cidadania brasileira.
§ 1º - Caso o prazo mencionado no caput não seja cumprido, todos os bens do indivíduo em território nacional, incluindo, mas não se limitando a, recursos financeiros, propriedades, títulos, patentes e quaisquer outros itens cuja proteção ou garantia seja assegurada pela nação brasileira, serão automaticamente revertidos ao patrimônio da União.
§ 2º - Os bens revertidos ao patrimônio da União poderão ser redistribuídos ou utilizados conforme o interesse público e a legislação vigente.
§ 3º - Este artigo não exclui a aplicação de tratados internacionais ou normas de cooperação bilateral nos casos em que o indivíduo esteja submetido a legislação específica de países com acordos jurídicos firmados com o Brasil.
§ 4º - A readmissão à cidadania brasileira dentro do prazo estabelecido garantirá ao indivíduo a manutenção plena de seus direitos e bens em conformidade com a legislação vigente.
Art. 38º - A capacidade civil é plena para todos os cidadãos,sem diferença de sua idade (na vida real), apenas proibindo a capacidade civil plena a menores de idade (no rp) para a realização de seus deveres civicos.
Art. 39º - O Trânsito
Livro II - Dos Bens
Título I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Art. 40º - São considerados bens imóveis aqueles que não podem ser removidos de um lugar para outro, sem que haja dano ao imóvel ou a algo que dele esteja fazendo parte.
Art. 40.1° Em caso de realocação facultativa relativa ao governo o governo deverá ressarcir 100% do valor da propiedade,ofertando ainda moradia temporária com proximidade a localização anterior obrigatoriamente.
Art. 41º - São considerados bens móveis aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, sem prejuízo de sua natureza ou finalidade.
Art. 42º - Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei.
Livro III - Dos Contratos
Título I - Das Disposições Gerais
Art. 43º - O contrato é o acordo de vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer vínculos jurídicos entre as partes.
Art. 44º - O contrato válido é lei entre as partes, devendo ser cumprido de boa-fé.
Art. 45º - Os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Título II - Dos Contratos em Espécie
Capítulo I - Da Compra e Venda
Art. 46º - Na compra e venda, uma das partes se obriga a transferir o domínio de algo, e a outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro,sendo proibido o escambo
Art. 47º - O vendedor é obrigado a entregar o serviço ou produto vendido, livre de qualquer ônus ou defeito oculto,cabendo a responsabilidade então ao prestador ou fornecedor de qualquer defeito do item ou serviço que venha a se apresentar em no máximo 2 meses
Livro II - Da Empresa e dos Empresários
Título II - Dos Empresários
Capítulo I - Da Capacidade para Ser Empresário
Art. 59º - São consideradas empresárias as pessoas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Art. 60º - O empresário deverá ter capacidade legal para exercer o comércio.
Capítulo II - Da Inscrição do Empresário
Art. 61º - O empresário individual deverá efetuar sua inscrição no registro público de empresas mercantis, conforme a legislação vigente.
Art. 62º - O registro público de empresas mercantis será realizado no órgão competente do Estado ou do Distrito Federal, sendo de caráter obrigatório e indispensável para o exercício da atividade empresarial.
Título III - Dos Estabelecimentos Comerciais
Capítulo I - Da Definição de Estabelecimento Comercial
Art. 63º - Considera-se estabelecimento comercial o local onde o empresário exerce a sua atividade econômica, podendo ser constituído por um ou mais imóveis.
Art. 64º - O estabelecimento comercial poderá ser objeto de alienação, cessão, transferência ou incorporação por meio de contrato formal, respeitando-se as normas legais vigentes.
Art.64.1° - O Estabelecimento deve seguir as normas sanitárias obrigatórias, devendo ter:
I. Móveis higienizados e com manutenção em dia
II. Conservação dos produtos,sejam de origem alimentícia ou quaisquer outros produtos, em salas climatizadas, devendo estarem em suportes, sendo ilegal a amostra de comidas no chão.
III. Não possuir qualquer tipo de insectos.
IV. Possuir chão e paredes limpas e sem presença de deterioração
Título IV - Das Sociedades Empresariais
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 65º - A sociedade empresarial é aquela formada por duas ou mais pessoas que visam à realização de atividades econômicas em comum, com o objetivo de obter lucro.
Art. 66º - A sociedade empresarial será regida por contrato social, que estabelecerá as normas de funcionamento, a distribuição dos lucros e perdas, bem como a responsabilidade dos sócios.
Art. 67º - A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade será restrita ao montante de suas quotas de participação no capital social, salvo estipulação em contrário no contrato social.
Capítulo II - Das Sociedades Simples
Art. 68º - A sociedade simples é aquela em que os sócios exercem atividades não consideradas empresariais, sendo regida pelas normas do Código Civil e não se sujeitando às regras específicas do Código Comercial.
Título V - Dos Tipos de Sociedade Jurídica e Suas Atribuições
Capítulo I - Das Sociedades Empresariais
Art. 69º - As sociedades empresariais podem ser classificadas em:
I - Sociedade Limitada: aquela em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas no capital social;
II - Sociedade Anônima: aquela cujo capital é dividido em ações, sendo a responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
III - Sociedade em Nome Coletivo: aquela em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;
IV - Sociedade em Comandita Simples: aquela composta por sócios com responsabilidade limitada (comanditários) e sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados);
V - Sociedade em Comandita por Ações: aquela em que o capital é dividido em ações e os sócios possuem responsabilidades diferentes de acordo com sua participação.
Capítulo II - Da Sociedade Jurídica "Pronta"
Art. 70º - A Sociedade Jurídica Pronta (SJP) é uma nova forma de organização societária com o objetivo de impulsionar a economia e estimular o empreendedorismo no país.
Art. 71º - A SJP será criada pelo governo mediante processo transparente, com critérios objetivos para a seleção de projetos em setores estratégicos da economia.
Art. 72º - Após sua criação, a empresa até então de Sociedade Jurídica Pronta considerada como Estatal,será entregue a um empreendedor selecionado, que deverá assumir a responsabilidade pelo seu funcionamento e desenvolvimento.
Art. 73º - A empresa criada no ramo de SJP poderá usufruir de benefícios fiscais e incentivos governamentais para impulsionar sua atuação no mercado.
Art. 74º - O empreendedor selecionado deverá apresentar um plano de negócios consistente, demonstrando sua capacidade técnica e experiência para assumir a gestão da empresa.
Título VI - Do Código Prisional
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 75º - O Código Prisional estabelecerá as normas e procedimentos referentes à execução das penas privativas de liberdade, assegurando a dignidade humana e a reinserção social dos condenados,sendo permitida a pena de morte
Art. 76º - O sistema prisional será regido pelos princípios da individualização da pena, da humanização do cumprimento da pena e da ressocialização do condenado.
Art.76.1° É assegurado a imprensa devidamente registrada nacionalmente a captura de imagens de dententos perante devida autorização do presídio e agendamento, não cabendo ao prisioneiro essa escolha.
Art.76.2° É assegurada a imprensa devidamente registrada nacionalmente a gravação de sessões de julgamento de casos, desde de que autorizada pelo tribunal competente e agendada.
Art. 77º - O Estado garantirá a integridade física e moral dos detentos, vedando qualquer forma de tratamento desumano ou degradante incluindo nas execuções penais.
Capítulo II - Da Execução das Penas Privativas de Liberdade
Art. 78º - O sistema prisional promoverá a separação dos detentos por critérios objetivos, tais como sexo, idade, gravidade do delito e perfil criminal.
Art.78.1° - O Sistema prisional deverá fornecer qualidade alta para celas,sendo obrigatório em cada cela:
I. Chuveiro aberto sem qualquer cerca de privacidadel higiniezado
II. Vaso sanitário higienizado
II. Camas do formato beliche com dois colchões
III. Câmeras de Segurança de no mínimo duas unidades
IV. Mesa permitindo a colocação de alimentos e bebidas
Art.78.2° - A Manutenção das Celas deverá ser priorizada pelo Sistema Prisional, devendo então:
I.Manter os equipamentos como chuveiros, vasos sanitários, pias e mesas em permanecerem sem qualquer índice de desgaste, como ferrugem e outros índices de degradação.
II. Limpeza total das celas após a liberação de cada cela prisional, devendo limpar então cada movel incluso na cela e o chão.
Art. 79º - Serão criadas alternativas à prisão para crimes de menor potencial ofensivo, visando reduzir a superlotação do sistema prisional e promover a reintegração dos infratores à sociedade.
Título VI - Do Código Prisional
Capítulo III - Das Penas Alternativas
Art. 80º - As penas privativas de liberdade poderão ser substituídas por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multas, medidas educativas, entre outras, de acordo com a gravidade do delito e as circunstâncias do condenado.
Art. 81º - As penas alternativas serão aplicadas com o objetivo de evitar a superlotação dos estabelecimentos prisionais, bem como promover a reintegração social do condenado.
Capítulo IV - Da Ressocialização dos Condenados
Art. 82º - O sistema prisional promoverá programas de educação, capacitação profissional, tratamento de dependências químicas e assistência psicológica para os detentos, visando à sua reinserção na sociedade.
Art. 83º - Serão criadas parcerias com empresas e entidades para a oferta de oportunidades de emprego aos condenados, incentivando sua reintegração ao mercado de trabalho.
Art. 84º - A ressocialização dos condenados será promovida de forma individualizada, respeitando-se suas necessidades e características pessoais.
Capitulo IV - Do Cumprimento da Pena e Fixação
Art 84.1 - É assegurado ao prisioneiro sentenciado a cumprimento prisão no bloxburg o direito de opitar pelo parcelamento da pena, nesse meio o prisionero pode escolher por quanto tempo quer cumprir a pena em jogo em determinado dia, parcelando o tempo que ficara na cadeia de acordo com a sua disponibilidade pessoal na vida real.
Art 84.2 - Dentre as penas de detenção e reclusão estão previstas a modalidade de cumprimento de sentença via discord, modalidade que deverá ser usada somente para crimes de menor poder ofensivo, e cujo deve ser aumentada o tempo da pena em até 30%.
Art. 84.3 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Título VII - Do Código Penal
Livro I - Dos Crimes em Geral
Título I - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo I - Dos Crimes Contra a Vida
Art. 85º - Homicídio simples: Praticar o ato de matar alguém, sem qualquer qualificadora, pena de até 2horas de detenção ou reclusão,com pena máxima de execução
Art. 86º - Homicídio qualificado: Praticar o ato de matar alguém com agravantes, pena de até 3 horas de detenção.
Art. 87º - Lesão corporal leve: Causar lesão corporal em alguém, sem gravidade, pena de até 2 horas de reclusão,com pena máxima de execução
Art. 88º - Lesão corporal grave: Causar lesão corporal em alguém com gravidade, pena de até 2 horas de detenção, com pena máxima de execução
Art. 89º - Lesão corporal gravíssima: Causar lesão corporal em alguém com gravidade extrema, pena de até 3 horas de detenção,com pena máxima de execução.
Capítulo II - Dos Crimes Contra a Honra
Art. 90º - Calúnia: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime, pena de até 40 minutos de detenção.
Art. 91º - Difamação: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, pena de até 40 minutos de reclusão.
Art. 92º - Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, pena de até 40 minutos de detenção.
Art. 92.1° - Ameaça: Ameaçar alguém com intuito de obter vantagem indevida,assediar ou injuriar alguém, pena de $2.000 por mensagem.
Art. 92.2° Falsidade Ideológica: Se passar por pessoa para obter vantagem assegurada pela mesma, pena 3 horas de reclusão
Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo I - Do Furto
Art. 93º - Furto simples: Subtrair coisa móvel alheia, pena de até 2 horas de detenção.
Art. 94º - Furto qualificado: Subtrair coisa móvel alheia com agravantes, pena de até 4 horas de detenção ou reclusão.
Art. 94.1° - Fraude Societaria: Expulsar alguém de sociedade jurídica sem dar a possibilidade do acionista em vender suas ações, pena de 2 horas de detenção ou multa de $20.000
Art.94.2° Invasão a propiedade privada: entrar em propiedade privada sem permissão, pena de 2 horas de reclusão e multa de $1.000
Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio
Capítulo II - Do Roubo
Art. 95º - Roubo simples: Subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência, pena de até 1 hora de detenção ou reclusão.
Art. 96º - Roubo qualificado: Subtrair coisa móvel alheia com agravantes, pena de até 2 horas de detenção ou reclusão, com pena máxima de execução
Art.96.1° Dano ao Patrimônio da União: Deletar, remover ou modificar itens do patrimônio da união permanentes, pena de 6 horas de reclusão.
Capítulo III - Da Extorsão
Art. 97º - Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, pena de até 3 horas de detenção ou reclusão.
Capítulo IV - Do Estelionato
Art. 98º - Estelionato: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, pena de até 1 hora de detenção ou reclusão.
Capítulo V - Do Apropriação Indébita
Art. 99º - Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, pena de até 2 horas de detenção ou reclusão.
Capítulo VI - Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual
Art. 100º - Violação de direitos autorais: Reproduzir, sem autorização, obra intelectual, pena de até 2 horas de detenção ou reclusão e multa de no máximo $9.500
Art. 101º - Plágio: Apropriar-se, de forma total ou parcial, de obra intelectual alheia, pena de multa de $10.000 ou de até 50 minutos de detenção.
Título III - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo I - Do Estupro
Art. 102º - Estupro: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, pena de até 4 horas de reclusão ,tendo pena máxima de exílio do mesmo do país por 3 anos, sendo 1 ano sem a possibilidade de apelamento.
Capítulo II - Do Assédio Sexual
Art. 103º - Assédio sexual: Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, pena de até 6 horas de reclusão, tendo pena máxima o exílio do mesmo do país por 3 anos, sendo um ano sem possibilidade de apelamento
Título IV - Dos Crimes Contra a Paz Pública
Capítulo I - Da Incitação à Violência
Art. 104º - Incitação à violência: Incitar publicamente a prática de crimes violentos, pena de até 1 hora de detenção ou reclusão.
Capítulo II - Da Associação Criminosa
Art. 105º - Associação criminosa: Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, pena de até 3 horas de reclusão.
Art. 105.1° Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Reclusão: 2 horas e 30 minutos
Art. 105.2° Importar ou exportar mercadoria proibida. Pena de reclusão: 4 horas e 30 minutos
Capítulo III - Da perturbação
Art. 105.2° Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável. Detenção: 1 hora e 15 minutos
Título V - Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo I - Da Corrupção
Art. 106º - Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a agente público, pena de até 5 horas de reclusão.
Art. 107º - Corrupção passiva: Receber ou solicitar vantagem indevida, em razão da função pública exercida, pena de até 5 horas de reclusão.
Art 1071º - Vazamento de Informações sigilosas: Vazar conteudo confidencial ou sigiloso protegido por lei com intuito de divulgação ou repassagem, pena de 2 horas de detenção e multa de $9.000
Art 107.2 - Descomprimento de acesso a informação: Negar a entidade informações asseguradas a serem divulgadas pela lei de acesso a informação, pena de 3 horas de detenção ou reclusão, e multa de $5.000
Art 107.3°-Irregularidade oficial: Publicar, divulgar ou criar documento oficial ou logo oficial fora do padrão nacional,pena de multa de $1.000 por hora, salvo em casos de publicações que antecedem a data de realização de mudanças de tal logos ou de padrões.
Art 107.4° - Erro oficial:Publicar documento com erro proposital com o intuito de agregrar informação indevida, pena de multa de $9.000 por erro
Art 107.4°- Imagem irregular- Publicar ou divulgar foto ou vídeo vindos de fontes da vida real para documentos oficiais como publicidade, fotos de perfil ou documentos, pena de $2.000 por imagem publicada ou por dia.
Art 107.5° - Intervenção Indevida: Interferir em pastas fora do alcance visando atrapalhar o chefe da pasta, reclusão de 3 horas e multa de $10.000.
Art.107.6 ° - Abuso de poder: Exceder função exercida legalmente com intuito de obter vantagem indevida ou informações não autorizadas, pena de 1 hora de detenção, penas alternativas: medidas disciplinares,
prestação de serviços comunitários ou multa de $10.000.
Art.107.7° Iniciar iniciativa de espionagem contra agentes públicos ou civis sem devida autorização da Agência Brasileira de Inteligência, pena de 4 horas de reclusão
Art.107.8° Espionagem a Instituição: Espionar instituição protegida e classificada como de acesso restrito condidencial, pena de 4 horas de reclusão
Art. 107.9°. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Reclusão de 1h à 4 horas, e multa.
Art.107.10 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Detenção 15 minutos à 1 hora, ou multa
Título VI - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica
Capítulo I - Da Sonegação Fiscal
Art. 108º - Sonegação fiscal: Omitir informações, fraudar documentos fiscais, atrasar pagamentos de tributações em até 7 semanas com o intuito de evitar o pagamento de tributos devidos, pena de até 4 horas de reclusão, cabível também a: medida educacional, detenção em liberdade provisória até o pagamento da tributação e prestação de serviços de baixo indice de possíveis realizações de crimes.
Art.108.1° - Trabalho Infantil: Empregar formalmente ou informalmente menor de idade sem capacidade civil pena, pena de 3 horas de reclusão, com possibilidade de multa de $25.000, sem possibilidade de fiança.
Capítulo II - Do Crime de Concorrência Desleal
Art. 109º - Concorrência desleal: Realizar práticas comerciais desleais com o objetivo de prejudicar a concorrência ou obter vantagem indevida, pena de até 3 horas de detenção.
Título VII - Dos Crimes Contra a Segurança Pública
Capítulo I - Dos Crimes Contra a Paz Pública
Art. 110º - Atentado contra a paz pública: Praticar atos que coloquem em perigo a tranquilidade pública, como uso de som alto em locais públicos, de livre circulação do público ou em horários de descanso, pena de até 2 horas de detenção com possibilidade de multa de até $9.500 .
Art.110.1° - citar todos no servidor discord em mensagens fora da categoria de anúncios visando outros motivos, pena de multa de $8.000
Art.110.2° - Spam em rede de comunicação: Enviar mensagens irrelevantes ou inadequadas repetidas vezes para um grande número de destinatários ou em rede de comunicação, pena de multa de até $9.000 ou detenção de 30 minutos
Art.110.3° - Enviar conteúdo inapropriado em rede de comunicação pública, pena de multa de $3.000 por mensagem ou conteúdo enviado
Art.110.4° - Terrorismo - Cometer ou planejar atos de terrorismo visando danificar ou causar instabilidade nacional, pena de 7 horas de reclusão
Art.110.5° Crime Imigratório: facilitar a entrada de imigrantes ilegal no país, seja por qualquer uma de suas formas plausíveis interpretadas que tenham como resultado o sucesso na vida do imigrante ilegal em território brasileiro, pena de 2 horas de reclusão
Capítulo II - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Art. 111º - Fabricação, comércio ou uso de explosivos: Fabricar, vender, transportar ou utilizar explosivos sem a devida autorização, pena de até 5 horas de reclusão ou multa de $10.000 .
Art111.1°Desabamento ou desmoronamento:Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
pena de 4 horas de reclusão
Art 111.2° - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento:Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: pena de 2 horas de reclusão
Art 111.3°- Difusão de doença ou praga:Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: pena de 4 horas de reclusão
Art.111.4° - inundação:Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: pena de 3 horas de reclusão
Art.111.5° - Uso de gás tóxico ou asfixiante: Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: pena de 5 horas de reclusão
Art.111.6° - Explosão: expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: pena de 3 horas de reclusão
Capítulo III - Dos Crimes contra as instituições de segurança pública
Art 111.1° - Barrar a entrada de agentes de segurança pública por meio de bloqueio do terreno com intuito de impedir as tarefas dos agentes no local, pena de detenção de 2 horas, passível a exilamento do país por 4 meses, sem possibilidade de apelamento por 1 mês.
Art.111.2° - Prevaricação: deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal, pena de 1 hora de reclusão, penas alternativas: medidas disciplinares, multa ou prestação de serviços comunitários
Art. 111.4º - Fabricação, comércio ou uso de drogas: Fabricar, vender, transportar ou utilizar drogas.. pena de até 5 horas de reclusão
Título VIII - Dos Crimes Contra a Fé Pública
Capítulo I - Da Falsificação de Documentos
Art. 112º - Falsificação de documento público: Falsificar, fabricar ou alterar documento público, pena de até 3 horas de reclusão.
Art. 113º - Falsificação de documento particular: Falsificar, fabricar ou alterar documento particular com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pena de até 3 horas de reclusão.
Art. 113.1° - Falsa afirmação: afirmar ou informar a autoridades públicas informação invalida ou falsa com intuito de obter vantagem indevida, pena de 30 minutos de detenção ou multa de $9.000.
Art.113.2° - falso Óbito: falsificar morte buscando vantagens pessoais, pena de 2 horas de reclusão
Capítulo II - Abandonamento e prestação de socorros
Art. 113.3° Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Detenção: 50 minutos.
Art. 113.4° Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Reclusão: 2 horas e 30 minutos
Capítulo III - Intolerância
Art. 113.5° Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, reclusão: 1 hora e 25 minutos
Art.113.6° Racismo: Ofender determinado indivíduo ou grupo de indivíduos com base na raça, pena de 2 horas de reclusão e multa de $10.000
Capítulo IX - Desobediência
Art. 113.6° Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: Detenção 30 minutos
Título IX - Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Capítulo I - Da Obstrução da Justiça
Art. 114º - Obstrução da justiça: Impedir ou atrapalhar o livre exercício da justiça, pena de até 6 horas de reclusão.
Art. 114.1° Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de 3 (três) hora a 8 (oito) horas de reclusão, e multa.
Capítulo II - Do desacato a ordem judicial
Art. 144.1° - Desacatar ordem judicial visando desrespeitar as autoridades competentes, pena de multa de $5.000, penas alternativas: medidas disciplinares, detenção de 1 hora ou prestação de serviços comunitarios.
Título X - Dos Crimes Contra a Ordem Eleitoral
Art. 115º: - Divulgar link anexado a urna eleitoral destinada para apenas uso civil publicamente com intuito de obter vantagem eleitoral em época eleitoral
pena: multa de $20.000, sem possibilitade de suspensão da candidatura
Art.115.1.1° - Abuso de Poder Político: se utilizar de cargo na máquina pública para obter informação privilegiada que lhe de acesso a cometer outros crimes ou que lhe faça cometer-se o crime diretamente, pena: 3 horas de reclusão
Art.115.3.2° Compra de votos: se utilizar de dinheiro seja de origem pública ou privada para oferecer oferta de compra de votos oferecendo tal vantagem ilicita seja ela monetária ou pública, pena: 4 horas de reclusão
Art.115.4.3° - Campanha antecipada: promover a si mesmo em pre-candidatura antes do lançamento do calendário eleitoral ou antes do início do mês do calendário eleitoral, pena de 2 horas de reclusão ou multa de $50.000
Art.115.4.4°- - Abolição Violenta do estado democrático de direito: Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida: Pena – reclusão, de dois a oito horas, além da pena correspondente à violência.
Capítulo III - dos crimes classificados
Crime continuado
Art. 115.1° - Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 60 a 80%
Título XI - DOS ARREPENDIMENTOS
Art.115.2° ARREPENDIMENTO EFICAZ
emitir pedido de arrependimento mediante a crime com peja de detenção , com nota ao publico certificando o então de não voltar a pratica-lo por meio de declaração oficial, redução da pena em 60%, não valido para segundas tentativas do mesmo crime
Arrependimento posterior
Art. 115.3° - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, arrependendo-se o infrator por meio de nota pública oficial, por ato voluntário do mesmo.
- O arrependimento só será válido caso o juiz de direito responsável pelo caso determine que tal infrator pode recorrer por meio de arrependimento posterior.
Parágrafo Único. Não tem validade para está lei, o juiz de direito que tem a decisão.
A pena será reduzida de 10% a 40%, seja prisão ou multa.
TÍTULO XII - Dos Crimes Contra o Patrimônio Histórico e Cultural dos Palácios da República
Art. 115.4.1 Realizar modificações nos traços internos e externos originais dos seguintes Palácios da República, sem a devida autorização, é considerado crime:
I - Palácio do Planalto;
II - Palácio do Itamaraty;
III - Palácio da Alvorada;
IV - Palácio do Jaburu;
V - Demais Palácios da República.
Parágrafo único. As modificações referidas no caput abrangem:
I - Alterações na arquitetura original dos palácios;
II - Modificações na iluminação interna e externa que descaracterizem o projeto original;
III - Mudanças na natureza implantada ao redor dos palácios.
Art. 115.5.1 Excepcionalmente, as seguintes intervenções não constituem crime, desde que realizadas conforme o estabelecido:
I - Mudança de móveis, desde que respeitem a ambientação original do palácio em questão;
II - Alterações que não modifiquem o ambiente original do palácio;
III - Intervenções que não se contraponham ao projeto arquitetônico original;
IV - Ações que não causem dano à iluminação planejada dos palácios;
V - Alterações que não danifiquem a arquitetura original;
VI - Cuidados e manutenção da natureza implantada ao redor dos palácios, sem descaracterização da vegetação existente.
Art. 115.5.1 As penas para quem infringir as disposições deste Título serão:
I - Detenção, de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora, sem possibilidade de remoção do cargo ou do mandato, e multa de $30.000 .
II - Caso o dano causado seja irreversível, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) horas, e multa de $100.000 .
III - As penalidades devem ser aplicadas ao dono do plot sob domínio da União, não cabendo a União a suscetibilidade das penas, visto que tais obras são feitas pelos donos do plot semautorização e planejamento dos órgãos responsáveis
Art. 115.6.1 Em caso de reincidência, as penas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro.
Título XIII - Crimes de Propagação de Informações Falsas
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 115.7.1 - Considera-se crime de propagação de informações falsas a disseminação, divulgação ou publicação, por qualquer meio, de notícias ou informações sabidamente inverídicas, com o intuito de prejudicar, manipular ou confundir a opinião pública, violar direitos fundamentais, ou lesar a integridade de pessoas, empresas, instituições públicas, ou o Estado Democrático de Direito.
Art. 115.7.2 - A responsabilização penal será aplicável àquele que, de forma dolosa, criar, alterar, modificar, ou distribuir informações falsas, com plena ciência de sua inveracidade, que possam gerar danos ou interferências no processo eleitoral, no sistema democrático, na segurança pública, ou na reputação de terceiros.
Capítulo II - Definição e Apuração de Informações Falsas
Art. 115.7.3 - Para os fins deste Título, considera-se "informação falsa" qualquer dado, conteúdo, notícia, ou opinião manifestamente inverídica ou distorcida, cuja falsidade possa ser comprovada por meio de evidências, documentos, ou laudos periciais emitidos por órgãos competentes.
Art. 115.7.4 - A apuração de informações falsas será conduzida por comissão especializada composta por peritos de áreas técnicas afins ao conteúdo investigado, respeitados os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Art. 115.7.5 - Será considerada fake news qualquer informação cujo teor tenha sido alterado ou manipulado, cujo autor tenha pleno conhecimento da falsidade, com o objetivo de induzir a erro o público em geral ou de afetar indevidamente o processo eleitoral ou a ordem pública.
Art. 115.7.6 - O Ministério Público poderá solicitar a instauração de inquérito policial sempre que houver indícios razoáveis de propagação de fake news, devendo requerer, quando necessário, a colaboração de autoridades cibernéticas e de regulação da mídia digital.
Capítulo III - Crimes Relacionados à Propagação de Informações Falsas
Art. 115.7.7 - Divulgar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, informações inverídicas ou enganosas sobre o sistema eleitoral, as urnas eletrônicas, ou os resultados das eleições: Pena: reclusão de 2 (duas) a 6 (seis) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.8 - Divulgar ou compartilhar notícias falsas sobre candidatos em período eleitoral, com o intuito de desestabilizar o processo democrático: Pena: reclusão de 1 (uma) a 8 (duas) horas e multa de $150.000
Art. 115.7.9 - Criar ou divulgar informações falsas contra instituições públicas ou seus agentes, com o objetivo de desacreditá-los ou enfraquecer a confiança da população no Estado: Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (horas) horas e multa de até $400.000
Art. 115.7.10 - Promover, organizar ou participar de campanhas de desinformação contra empresas privadas ou indivíduos, causando prejuízo à sua reputação ou imagem: Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) horas e multa de até $50.000
Art. 115.7.11 - Utilizar plataformas digitais ou outros meios de comunicação para a criação ou disseminação de notícias falsas que possam causar pânico, desordem pública ou desestabilização da segurança interna: Pena: reclusão de 2 (dois) a 7 (sete) horas e multa de até $200.000
Art. 115.7.12 - Divulgar informações falsas que prejudiquem a imagem ou credibilidade de serviços essenciais à sociedade, como o sistema de saúde, educação ou segurança pública: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.13 - Manipular ou distorcer dados de pesquisas eleitorais ou estudos de opinião pública, com o intuito de induzir o eleitorado ao erro: Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.14 - Financiar ou promover campanhas de desinformação em massa, com o objetivo de influenciar processos eleitorais ou a opinião pública: Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.15 - Criar ou propagar notícias falsas que coloquem em risco a segurança ou a saúde pública, como informações distorcidas sobre campanhas de vacinação, tratamentos médicos ou alertas de emergência: Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.16 - Participar de grupos ou redes organizadas com o objetivo de disseminar fake news de maneira coordenada, visando afetar a ordem pública ou desestabilizar instituições democráticas: Pena: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) horas e multa de até $100.000
Art. 115.7.17 - Utilizar perfis falsos, identidades fictícias ou anonimato na criação ou propagação de fake news que causem dano ao Estado, instituições públicas, ou a terceiros: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) horas e multa de até $80.000
Art. 115.7.18 - Obstruir ou dificultar a apuração de crimes relacionados à disseminação de fake news: Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) horas e multa de até $90.000
Art. 115.7.19 - Manipular ou utilizar algoritmos e plataformas digitais para amplificar artificialmente a disseminação de informações falsas: Pena: reclusão de 3 (três) a 7 (sete) horas e multa de até $500.000
Art. 115.7.20 - Criar, divulgar ou compartilhar informações falsas que possam prejudicar diretamente as relações diplomáticas entre o Brasil e outras nações: Pena: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) horas e multa de até $500.000
Art. 115.7.21 - A todos os crimes de propagação de informações falsas aplica-se além da pena caso necessário o exílio do cidadão do país por um período de 1 ano, com 5 meses sem a possibilidade de apelamento.
Título XI - Do Código Eleitoral
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 119º - O Código Eleitoral estabelecerá as normas e procedimentos referentes ao processo eleitoral, assegurando a lisura, transparência e legitimidade das eleições no país.
Art. 120º - A Central dos Fundadores será uma instituição responsável pela colaboração e realização das propagandas do executivo, bem como de trabalhar em favor da realização e organização das eleições.
Art. 121º - A Central dos Fundadores será composta pela classe mais confiável do país ,que podem ser incluidos na instituição via aprovação por prova, a mesma atuará no executivo com a função de tutor e criador das campanhas e propagandas do executivo, oferecendo orientação e aconselhamento nas decisões de governo.
Art. 121.1 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Art. 121.2 Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República e os demais;
Art. 121.3 Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Capítulo II - Da Organização das Eleições
Art. 122º - A organização das eleições será conduzida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),junto a Central dos Fundadores.
Art. 123º - As eleições para Presidente da República serão realizadas em pleito único, com candidatos concorrendo em chapa presidencial.
Art. 124º - A campanha eleitoral será regida por regras estabelecidas pelo TSE, buscando assegurar a igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Art. 125º - Será promovida a divulgação de propostas e debates entre os candidatos, visando informar os eleitores e promover o debate democrático.
Capítulo III - Dos Fundos Eleitorais
Art. 126º - Será criado o Fundo Eleitoral, destinado a financiar as campanhas eleitorais, assegurando recursos públicos para os candidatos concorrentes.
Art. 127º - O Fundo Eleitoral será composto por recursos orçamentários destinados pelo Governo Federal e por doações de pessoas físicas e jurídicas, observando-se os limites estabelecidos em lei.
Capítulo IV - Da Central dos Fundadores
Art. 128º - A Central dos Fundadores será composta por fundadores que poderão ser inclusos via aprovação por meio de prova oficial, onde será comprovado ou não a capacidade dos mesmos de assumir tal cargo
Art. 129º - A Central dos Fundadores é parte do Poder Judiciário, sendo uma pasta do Supremo Tribunal Federal, devendo prestar:
I.Acompanhamento e guia ao Presidente da República durante seu mandato
II. Criação e fiscalização junto a outros órgãos do executivo e legislativo as Propagandas do Executivo
II. Comando da organização eleitoral no caso de falha parcial, incapacidade ou inexistência de membros no Tribunal Superior Eleitoral
III- Criação e julgamento de processos de impedimento(Impeachment)
IV- Julgamento de Organização da Constituição,atualizando a constituição periodicamente, removendo ou não leis conflituosas.
V- Condução de julgamentos atrasados assim como julgamentos de contestamento de decisões dos tribunais regionais
VI- Revisão de processos que excedam aos limites impostos pelo direito, com decisão de anulação ou aprovação.
VII - Fiscalização dos três poderes, podendo emitir mediante de provas em processo legal mandatos de prisão a membros dos três poderes.
VIII - Apuração de atos do poder judiciário, com poder de veto se preciso para anular decisões.
Art. 130º - A Central dos Fundadores dentro das pastas do Supremo Tribunal Federal é órgão de contribuição na fiscalização,legislatição e execução de pautas dos três poderes
Art. 131º - A Central dos Fundadores terá como missão promover a governabilidade da forma mais confiável possível, tendo pessoas extremamente confiáveis cujo o governo sempre poderá confiar para resolver suas questões e pautas públicas.
Art. 131.1º – Todos os programas eleitorais terão duração de 10 minutos, sendo obrigatoriamente transmitidos no perfil oficial do Bloxburg Brasil (@gov.bbr) em transmissão ao vivo. A responsabilidade pela transmissão será da plataforma oficial designada pela Justiça Eleitoral e será realizada todos os dias da semana de 14:00 às 17:00 horas.
Art. 131.2º – Estará permitido aos partidos dos candidatos o envio de recurso eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), solicitando a recontagem e verificação dos votos dos candidatos do partido. O pedido deverá ser formalizado e entregue à Presidência do TSE, que deverá iniciar o processo de recontagem no prazo máximo de 2 (duas) horas após o recebimento da solicitação.
§ 1º – A fiscalização do processo de recontagem será conduzida pelo líder partidário do partido requerente, com total transparência e sob supervisão da Justiça Eleitoral.
Art. 3º – O uso de informações falsas nas campanhas eleitorais dos candidatos ou a veiculação de imagens e vídeos que não correspondam ao cenário do Bloxburg Brasil resultará em penalidades severas.
§ 1º – Cada infração identificada resultará na remoção de 1 (um) minuto da campanha eleitoral do candidato infrator.
§ 2º – Além da remoção de tempo, será aplicada uma multa no valor de $10.000 (dez mil reais) por erro cometido.
§ 3º – Em caso de acúmulo de 15 (quinze) infrações, a candidatura será automaticamente cassada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis pela Justiça Eleitoral.
Art. 131.3° - Todas as zonas eleitorais fisicas deverão ser atualizadas para o padrão da vida real com o uso da urna eletronica, para fins de realização do voto a conta do bbr (BBR_SYSTEM - @Gamesdemais_security) deverá ser utilizada para receber e computar os votos, sendo necessário então o eleitor usar o chat privado para votar.
Título XIII - Do Código Trabalhista
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 132º- Este Código estabelece as normas e regulamentações referentes às relações de trabalho no Brasil, com o objetivo de garantir os direitos dos trabalhadores, a segurança no ambiente de trabalho e o fomento do emprego.
Art. 133º - O salário mínimo pode ser alterado depedendendo de aprovação da Central dos Fundadores e da Assembléia do Povo, o número do salário mínimo atualmente é de $5000(Cinco Mil ) pelos seguintes periodos possíveis:
1. Semanalmente: Quando acordado entre o empregador e o empregado.
2. A cada 3 semanas: Para trabalhos que, por sua natureza, permitam esse intervalo de pagamento.
3. Diariamente: Para trabalhadores com jornadas diárias ou de curta duração.
4. Por turno: Para setores que operam em turnos de trabalho, desde que acordado entre as partes.
Capítulo II - Das Relações de Trabalho
Art. 134º - O empregador deve fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável, adotando medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Art. 135º - O empregado tem o direito a um ambiente de trabalho livre de assédio, discriminação e violência, seja física ou verbal.
Capítulo III - Da Jornada de Trabalho
Art. 136º- A jornada de trabalho contínua não poderá exceder 11 horas(tempo no jogo) sem pausas, considerando então uma pausa de no mínimo 4 horas (tempo no jogo) como um reinício do tempo, salvo exceções previstas em lei.
Art. 137º - As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal de trabalho.
Capítulo IV - Dos Direitos dos Trabalhadores
Art. 138º - São garantidos aos trabalhadores direitos como férias remuneradas, décimo terceiro salário, licença-maternidade, acesso aos benefícios do Sistema S gratuito (que incluem: lazer, saúde, educação, alimentação,viagem e esporte), paternidade, entre outros, de acordo com a legislação vigente.
Art. 139º - Os sindicatos dos trabalhadores terão o direito de representar e negociar em nome de seus membros para a defesa de seus interesses, incluindo negociações salariais.
Capítulo V - Das Demissões e Rescisões Contratuais
Art. 140º - A rescisão do contrato de trabalho deve ser feita de acordo com a legislação vigente, com pré-aviso e pagamento das verbas rescisórias devidas.
Art. 141º - Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego por um período determinado.
Título XIV - Do Banco Central do Brasil
Capítulo I - Da Criação do Banco Central
Art. 141º - Fica criado o Banco Central do Brasil, uma instituição autônoma e independente, responsável por realizar a análise financeira e econômica do país, com a finalidade de promover a estabilidade econômica, o controle da inflação e o fomento do desenvolvimento nacional.
Art. 142º - O Banco Central do Brasil terá a atribuição de calcular, monitorar e divulgar informações econômicas, incluindo, mas não se limitando a:
1. O Produto Interno Bruto (PIB) nacional.
2. A arrecadação e os gastos do governo federal, estaduais e municipais.
3. A porcentagem de impostos federais, estaduais e municipais em relação à atividade econômica.
Capítulo II - Das Taxas Públicas
Art. 143º- Fica estipulada a Taxa Máxima Comum (TMC), que representa o percentual máximo que os governos estaduais e municipais, além do governo federal, podem cobrar em impostos, contribuições e taxas sobre a atividade econômica.
Art. 144º - A TMC está definida em 20% e poderá ser alterada pela Central dos Fundadores, conforme necessidades e diretrizes democráticas.
Art.144.1° - A taxa Selic está definida atualmente em 10% e pode ser alterada pela Presidência do Banco Central do Brasil.
̶C̶a̶p̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶D̶a̶ ̶C̶o̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶(̶C̶P̶B̶)̶
̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶4̶5̶º̶-̶ ̶A̶ ̶C̶o̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶(̶C̶P̶B̶)̶ ̶é̶ ̶u̶m̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶B̶a̶n̶c̶o̶ ̶C̶e̶n̶t̶r̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶B̶r̶a̶s̶i̶l̶ ̶e̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶t̶u̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶,̶ ̶s̶e̶j̶a̶m̶ ̶e̶l̶e̶s̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶a̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶.̶
Art. 145° O tesouro nacional é um órgão vinculado ao Banco Central do Brasil e terá responsabilidade de efetuar os pagamentos públicos.
̶A̶r̶t̶ ̶1̶4̶5̶.̶1̶°̶-̶ ̶A̶ ̶C̶P̶B̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶m̶i̶t̶i̶r̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶a̶l̶i̶s̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶r̶á̶r̶i̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶:̶
Art. 145. 1° O Tesouro poderá emitir decretos de paralisação de pagamentos temporário mediante de:
I. Problemas Técnicos, incluindo conexão de internet ou grave latência de sinal que afete 100% da equipe da Coordenação de Pagamentos Públicos.
II. Ausência temporária de integrantes, que no caso será relacionado a ausência de 100% dos integrantes em determinado período.
III. Ausência Total de Integrantes, ausência total de membros na Coordenação de Pagamentos Públicos.
̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶4̶5̶.̶2̶°̶ ̶-̶A̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶C̶o̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶v̶a̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶e̶ ̶o̶r̶g̶a̶n̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶e̶n̶t̶r̶a̶l̶ ̶d̶o̶s̶ ̶F̶u̶n̶d̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶.̶
Art. 145.2° -A entrada no Tesouro Nacional será permitida mediante de prova oficial aplicada e organizada pela Central dos Fundadores.
̶
̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶4̶6̶º̶ ̶-̶ ̶C̶a̶d̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶a ̶CPB s̶e̶r̶á̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶p̶a̶g̶a̶r̶ ̶n̶o̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶$̶5̶0̶.̶0̶0̶0̶(̶c̶i̶n̶q̶u̶e̶n̶t̶a̶ ̶m̶i̶l̶)̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶i̶a̶,̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶i̶t̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶s̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶B̶l̶o̶x̶b̶u̶r̶g̶.̶
Art. 146º - Cada integrante do tesouro será limitado a pagar no total $50.000(cinquenta mil) por dia, respeitando os limites de doação do Bloxburg.
Art. 146.1 Proíbe o tesouro a pagar em feriados nacionais na vida real.
Art. 147º - O Banco Central do Brasil será responsável por supervisionar e garantir a eficiência e a transparência dos pagamentos públicos realizados pelo Tesouro.
Capítulo IV - Das Funções do Banco Central
Art. 148º - Além das funções descritas neste Título, o Banco Central do Brasil terá como atribuições:
1. Regular a política monetária, visando a estabilidade do poder de compra da moeda nacional.
2. Supervisionar o sistema financeiro nacional.
3. Manter as reservas internacionais do país.
Art. 149º - O Banco Central do Brasil agirá de forma independente e técnica, buscando o equilíbrio da política econômica, a estabilidade financeira e o interesse público.
Título XV - Do Código Político
Capítulo I - Das Atribuições dos Três Poderes
Art. 152º - Este Código regula as atribuições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecendo os meios pelos quais podem cumprir suas funções constitucionais.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Art. 153º - O Poder Executivo tem a atribuição de:
1. Decretos Presidenciais: Instrumento normativo utilizado para regulamentar leis, organizar a administração pública e tratar de matérias de sua competência.
2. Medidas Provisórias: Instrumento com força de lei, adotado em situações de relevância e urgência, devendo ser posteriormente apreciado pelo Congresso Nacional.
3. Contratos e Convênios: O Poder Executivo pode celebrar contratos e convênios para a execução de políticas públicas e parcerias com entidades públicas ou privadas.
Capítulo III - Do Poder Legislativo
Art. 154º - O Poder Legislativo tem a atribuição de:
1. Projetos de Lei: Propostas normativas submetidas à deliberação do Congresso Nacional para a criação, alteração ou revogação de leis.
2. Emendas Constitucionais: Propostas de alteração da Constituição, submetidas à aprovação da Assembleia do Povo
3. Resoluções: Instrumento normativo utilizado para tratar de matérias internas do Poder Legislativo e para regular aspectos específicos de sua atuação.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Art. 155º - O Poder Judiciário tem a atribuição de:
1. Decisões Judiciais: Pronunciamentos que interpretam e aplicam a lei a casos concretos, vinculando as partes envolvidas.
2. Súmulas: Enunciados que consolidam o entendimento jurisprudencial do Poder Judiciário sobre determinada matéria.
3. Regimentos Internos: Documentos que estabelecem a organização e o funcionamento interno dos tribunais.
CAPÍTULO V - DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 155.1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade da utilização de jurisprudência por advogados, defensores públicos, servidores jurídicos e magistrados no exercício de suas funções.
Art. 151.2º A jurisprudência, entendida como o conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria, será obrigatoriamente considerada como fundamento nas petições, manifestações, pareceres e decisões.
Art. 151.3º São sujeitos à obrigatoriedade prevista nesta lei:
I – Advogados em suas petições e sustentações;
II – Defensores públicos no exercício de sua função;
III – Servidores jurídicos na elaboração de pareceres e análises técnicas;
IV – Juízes e desembargadores na fundamentação de decisões judiciais.
Art. 151.4 Nos casos em que não houver jurisprudência consolidada sobre o tema em análise, fica dispensada a obrigatoriedade de sua aplicação, devendo o profissional jurídico:
I – Justificar a inexistência de jurisprudência aplicável;
II – Buscar fundamentação alternativa, com base em doutrina, princípios gerais do direito ou normas legais pertinentes.
Art. 151.5 deverá ser publicado nas legendas de publicação, com seguinte título. "Fundamenta-se com base nesta jurisprudência "
Art. 151.6 O descumprimento injustificado desta lei poderá acarretar sanções administrativas, disciplinares ou judiciais, conforme as normas aplicáveis a cada categoria profissional.
Título XVI - Do Código de Transparência Pública
Capítulo I - Dos Relatórios Públicos das Receitas Federais
Art. 161º - O governo federal é obrigado a publicar mensalmente relatórios públicos detalhados das receitas federais, contemplando todas as fontes de arrecadação, sua destinação e eventuais variações em relação aos meses anteriores.
Art. 162º - Esses relatórios devem ser acessíveis ao público em formato digital, assegurando a transparência e o acesso fácil à informação.
Capítulo II - Do Painel de Gastos Públicos
Art. 163º - Será criado um Painel de Gastos Públicos, disponível ao público, para avaliação em tempo real dos gastos realizados pelo governo federal, indicando a natureza dos gastos e os respectivos órgãos responsáveis.
Art. 164º - O Painel de Gastos Públicos deverá possibilitar consultas detalhadas, inclusive por área de atuação e projeto específico, promovendo a prestação de contas de forma clara e compreensível.
Capítulo III - Dos Formulários e Outros Documentos Administrativos
Art. 165º- Formulários, documentos e outros meios de coleta de informações relacionados à administração pública deverão ser criados e administrados pela Central dos Fundadores, em conjunto com o governo federal.
Art. 166º - A Central dos Fundadores atuará na formulação de formulários de consulta popular, pesquisas de opinião e demais instrumentos participativos, garantindo a participação efetiva da população nas decisões governamentais.
Art. 167º - A administração e atualização desses formulários serão realizadas pelo governo federal, cujos responsáveis serão membros do Executivo escolhidos por mandato.
Art. 168º - A troca de responsáveis pela administração desses formulários será realizada de maneira democrática, seguindo critérios transparentes e garantindo a continuidade e a governabilidade democrática.
Capítulo III - Da Lei de Acesso à Informação
Subcapítulo I - Dos Entes Submetidos a Esta Lei
Art. 161º - Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 162º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Subcapítulo II - Dos Procedimentos e Diretrizes da Lei de Acesso à Informação
Art. 163º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 164º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 165º - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Subcapítulo III - Do Acesso a Informações e da Sua Divulgação
Art. 166º - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 167º- O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
VIII - Das limitações
Parágrafo 1º. O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 2º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo 3º. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Parágrafo 4º. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas previstas no art 107.2 do codigo penal.
Parágrafo 5º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo 6º. Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 168º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo 3º. Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas que possuam limitações de uso, como apenas uso do roblox e as demais limitações do usuario referentes a acesso, nos termos do art. V dos principios fundamentais
Parágrafo 4º. Os Municípios com população de até 3 (três) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no
Art. 169º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras
Título XVII - Código Urbano
Art. 170°- Forma-se o Código urbano, com leis que devem ser seguidas obrigatoriamente na construção dos municípios.
Capítulo I: Das construções obrigatórias
Art. 171° - É obrigatório em todos os municípios as seguintes construções:
I. Um posto, delegacia ou prisão da policia estadual com sala de estação de humor para apoio policial
II. Um posto da Receita Federal para recebimento de tributações
III. Um ponto de ônibus
IV Três bandeiras, sendo uma do estado, uma do Brasil no meio e uma do municipio
Capítulo II: Do trânsito
Art.172°- É obrigatório o uso de estradas com no mínimo 4 blocos de largura em todo o município, com exceção para estradas de mão unica que devem conter no mínimo 3 blocos de largura.
Art. 173° - É obrigatória a iluminação apropiada do ambiente público, devendo possuir postes para fornecer iluminação ao ambiente e não possuir pontos escuros.
Art. 174° - É obrigatório o uso de placas do estilo Brasileiro nas estradas, não devendo então possuir placas em estilos internacionais.
Art. 175° - É obrigatório o uso de semaforos nas intersecções e pontos de encontro de faixas
Art. 175.1° É Obrigatório o uso de faixas para pedestres nas intersecções e pontos de encontro
Art. 176° É obrigatório a marcação das estradas , devendo-se então marcar o limite das faixas de cada mão.
Art. 176.1° - O não comprimento das imposições do codigo urbano poderá resultar em multa de até $20.000 ou em cessamento do município
capítulo IV: Da Usabilidade Pública
Art. 176.2° - É obrigatório de no caso de construção de praia, lago, ou qualquer ambiente natural que possua água possuir a água padrão do Bloxburg, sendo proibido o uso de água falsa.
TÍTULO XVIII - Do Código de Ética Público
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
§ 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3° Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 4° O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
TÍTULO XXVII - DO PARTIDO ELEITORAL
Art. 177. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
TÍTULO XXVIII - DOS BENS DA UNIÃO
Art. 178. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 178.1° Todos aqueles, que destruírem, fazer mal uso, ou desconstruir propriedade da união sem prévio anúncio responderá pelo crime contra os bens da união. Pena: 3 horas de prisão e multa de 10.487,00
TÍTULO XXVIV- DA UNIÃO
Art. 179. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 180 Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art..180.1° Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 180.2° É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 180.3° Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
TÍTULO XXX - Das disposições finais
Art. 181 - As mudanças na constitução podem ser feitas pela Central dos Fundadores em julgamento de mudança constitucional ou pela Assembleia do Povo .
Art. 182º - Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 183° - Revogam-se as disposições em contrário.
B.BR|CENTRAL DOS FUNDADORES
Promulgada em 3 de Agosto de 2023
Atualizada em 24 de março
de 2025
Oi
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