TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO Nº: 189/2024
AUTORIDADE REQUERENTE: Ministério Público Eleitoral
RÉU: Guilherme Martinelli
ASSUNTO: Análise de suposta corrupção ativa
DECISÃO FINAL:
RELATÓRIO:
O presente processo foi instaurado para apurar a suposta prática de corrupção ativa por parte do candidato à presidência da República, Guilherme Martinelli, em conversas mantidas com o prefeito de Salvador, Daniel Bittencourt. A acusação baseou-se na transcrição de uma conversa entre os envolvidos, ocorrida em 3 de julho de 2024.
A transcrição analisada é a seguinte:
Daniel: O gui Se conseguir Me da uma chance E me coloca no ministério Pfvr
Guilherme: Não sei Nunca te vi na política Vms fazer o seguinte Na vdd Se você passar na OAB Você vira o ministro da Infraestrutura
Daniel: Vc acha que se eu não tivesse responsabilidade e tals eu n seria gerente da globo que hoje foi vendida pro Onni?
ANÁLISE JURÍDICA:
Elementos da Corrupção Ativa:
Conforme o artigo 333 do Código Penal Brasileiro, a corrupção ativa se configura quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É necessário, portanto, a presença de uma vantagem indevida como elemento essencial para a caracterização do crime.
Análise da Conversa:
Na conversa analisada, Daniel Bittencourt solicita a Guilherme Martinelli uma chance de ser nomeado para um cargo ministerial. Guilherme responde que, caso Daniel passe na OAB, ele será nomeado ministro da Infraestrutura. Não há, nesta resposta, qualquer menção ou oferta de vantagem indevida.
Requisito Profissional:
A condição imposta por Guilherme (passar na OAB) é um requisito profissional e não configura vantagem indevida. Tal requisito não é uma oferta de benefício em troca de um ato de ofício, mas sim uma condição para a nomeação.
CONCLUSÃO:
Diante da análise detalhada dos fatos e da ausência de elementos que configuram a corrupção ativa, conforme descrito no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, conclui-se que não há indícios suficientes para sustentar a acusação contra Guilherme Martinelli. A exigência de um requisito profissional (passar na OAB) para a nomeação não caracteriza vantagem indevida.
DECISÃO:
Assim, decide-se pelo encerramento do Processo Nº 189/2024, declarando a inocência de Guilherme Martinelli quanto à acusação de corrupção ativa. O processo é arquivado por falta de elementos que comprovem a prática do crime imputado.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Comente aqui!
Comente aqui!